Código de ética para associado efetivo e participante
O presente Código de Ética é estabelecido para ordenar parâmetros na conduta profissional de empresas associadas da AFEAL, perante o mercado, entre profissionais da mesma atividade e perante a própria AFEAL
CAPITULO I
DA CONDUTA
Artigo 1º
A empresa ao se associar à AFEAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO, assume o compromisso de observar o disposto no presente Código de Ética, considerada sua categoria associativa:
- Se Associada Efetiva, fabricante de esquadrias de alumínio, deve demonstrar capacidade técnica e comercial, desde a fabricação, aplicação e instalação de esquadrias e fachadas de alumínio e sua ampla aplicação na construção civil, desde a sua concepção adequada à arquitetura, localização, exigência funcional e de conforto da edificação, com observância das normas técnicas que regem a construção civil; e,
- Se Associada Participante, fabricante, importador ou distribuidor de componentes para esquadrias, deve demonstrar ampla capacitação para atender às exigências da indústria de esquadrias de alumínio, ou de qualquer outro material, bem como atender às especificações estabelecidas pelas normas técnicas e pela própria indústria.
Artigo 2º
Seu corpo de profissional terá de demonstrar conhecimentos técnicos adquiridos na prática ou por formação acadêmica que lhe garanta capacitação técno-comercial na condução de empresa, cuja atividade principal deve ser: fabricação e instalação de esquadrias de alumínio; e, fabricação e distribuição de componentes para esquadrias, de acordo com o que dispõem as normas aplicáveis ao setor.
Artigo 3º
Porquanto associada da AFEAL, a conduta profissional da empresa e de seus dirigentes, em qualquer nível, deverá se pautar pela moralidade, honradez e dignidade perante o mercado e na relação entre os demais fabricantes, importadores e distribuidores que atuam nesse setor da construção civil, observados os seguintes princípios éticos e morais:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Artigo 4º
A empresa enquadrada no Artigo Primeiro incisos I e II deste Código, por si e seus dirigentes, deve atuar com independência, dentro da melhor técnica, e fazer prevalecer seu know-how, na fabricação de seus produtos, priorizando as normas de segurança, mesmo que em detrimento da aparência arquitetônica ou da imposição pelo mercado de baixos custos.
Artigo 5º
Conduzir-se de forma digna e não praticar atos que possam denegrir a sua imagem de empresa séria ou da honra pessoal de seus dirigentes.
Artigo 6º
Portar-se perante a AFEAL e o mercado com profissionalismo, lealdade, dedicação e honestidade, principalmente na relação com seus clientes e os demais fabricantes, empreiteiros e prestadores de serviços.
Artigo 7º
Participar e prestar efetiva colaboração nas sessões de consultas públicas para elaboração e aperfeiçoamento de normas técnicas que buscam a atualização e novos conceitos arquitetônicos, de qualidade, de segurança e de conforto habitacional.
Artigo 8º
Exercer com proficiência sua atividade, prestigiar a entidade que o representa e não permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade ou de companheiros de profissão.
Artigo 9º
Contribuir para o desenvolvimento tecnológico do setor através da recíproca disponibilização de informações em benefício da coletividade e consolidação da indústria nacional.
Artigo 10
Contribuir com seu trabalho para fortalecimento de sua atividade, da associação de classe e da entidade que lhe representa.
Artigo 11
Não oferecer soluções técnicas das quais não tenha amplo domínio e, quando solicitado a emitir opinião, o faça na certeza de ter pleno conhecimento do assunto.
Artigo 12
Fomentar a formação de profissionais, diretamente em seu estabelecimento ou através de cursos de aperfeiçoamento profissional, com a consciência que a transferência de conhecimento traz o aprimoramento da ciência em benefício da humanidade.
Artigo 13
Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados e colaboradores, no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associativismo.
Artigo 14
Pagar pontualmente e com exatidão, pelo labor de seus empregados e colaboradores, sejam diretos ou indiretos, e respeitar com dignidade toda e qualquer relação de trabalho
Artigo 15
Manter-se em dia com a legislação e normas vigentes e procurar transmiti-las aos seus clientes para fazer valer o seu conhecimento técnico e expertise sobre o assunto.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA
Artigo 16
Divulgue suas realizações profissionais na exata extensão do trabalho realizado, sem exageros ou “falsas verdades” e, ao mesmo tempo, impedir toda e qualquer manifestação que possa denegrir sua imagem profissional ou de colegas de profissão.
Artigo 17
Recusar propostas, encomendas ou pedidos que estejam além de sua capacidade, sem deixar de indicar colegas de profissão que estejam preparados para realizá-la, sem exigir dessa indicação comissão ou participação escusa.
Artigo 18
Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros fabricantes ou profissionais, ou macular a imagem da entidade que o representa.
Artigo 19
Não ridicularizar o trabalho de concorrente ou criticar de maneira injuriosa no intuito de se locupletar com a desmoralização de seu colega de profissão.
Artigo 20
Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição por meio de aviltamento de preço. Mantenha uniforme o valor de seus serviços e produtos, balizados no mercado de seu nível técnico.
Artigo 21
Se chamado a opinar sobre o trabalho de concorrente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Artigo 22
Exercer a atividade empresarial com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e, em especial, com o consumidor final.
Artigo 23
Manter confidencialidade de toda informação técnica, financeira ou de qualquer ordem, que lhe sejam confiadas por seu cliente, sobre ele próprio ou terceiros envolvidos na mesma empreitada.
Artigo 24
Não se prestar a intermediário de fornecedores, empreiteiros ou de terceiros relacionados com a obra, com fins de contrapartida em comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento. Procure indicar, quando solicitado, os melhores profissionais ou fornecedores. Desta forma, estará valorizando o seu produto e o seu trabalho.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 25
Constitui infração ao presente Código de Ética, a transgressão a qualquer um dos seguintes preceitos:
Artigo 26
O Associado da AFEAL, descritos nos Incisos I e II, do Artigo 1º, quer por ação ou omissão, por si ou em nome de seus dirigentes, que transgredir o disposto neste CÓDIGO DE ÉTICA DE ASSOCIADO EFETIVO E PARTICIPANTE DA AFEAL, estará sujeito ao processo, conduzido pela Comissão de Ética, especialmente instalada para analisar os fatos e deliberar sobre a penalidades a ser aplicadas, observado os procedimentos adiante estabelecidos:
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Artigo 27
O processo para apuração de infração ao presente Código de Ética de Associado da AFEAL, conforme estabelece os Incisos I e II do Artigo 1º, terá início com denúncia encaminhada para a Secretaria da Entidade.
Artigo 28
A denúncia poderá ter origem ou ser apresentadas por:
- qualquer membro associado da AFEAL;
- cliente ou profissional, contratante ou contratado e escritório de consultores;
- terceiros;
- qualquer outro meio legalmente admissível, que aponte ilegitimidade de conduta.
Artigo 29
A denúncia somente será aceita se por escrito, assinada com identificação e qualificação completa do denunciante, acompanhada de provas ou indícios comprováveis.
Parágrafo único – Quando solicitada pelo denunciante, a Diretoria da AFEAL avaliará o pedido de anonimato, o qual será respeitado se não inviabilizar a denúncia.
Artigo 30
Aceita a denúncia, será constituído o Conselho de Ética, que se instalará para examinar o processo em questão, composto por 6 membros efetivos, todos associados, com no mínimo 3 (três) fabricantes de esquadrias de alumínio, todos convocados pelo Presidente da AFEAL, o qual indicará um presidente e um secretário que conduzirão os trabalhos do Conselho de Ética, até seu final.
- 1º Uma vez nomeado e constituído o Conselho de Ética, o Secretário deverá receber a denúncia e as provas, que as organizará em pasta apropriada, em folhas numeradas e rubricadas, para ser mantida na Entidade, em arquivo apropriado e fechado à chave, de acesso restrito a ele e ao Presidente do Conselho.
- 2º Porquanto não houver qualquer decisão por parte do Conselho de Ética, o processo, em sua íntegra, permanecerá em segredo, restrito ao Presidente da AFEAL, ao Gerente-Geral e à Comissão de Ética.
- 3º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Ética terá, além do seu voto, mais um de qualidade.
- 4º Toda e qualquer reunião do Conselho de Ética, obrigatoriamente, terá uma Ata elaborada pelo Secretário e, depois de assinada por todos os membros, será encaminhada ao Presidente da AFEAL.
- 5º O Conselho de Ética só se instalará em sessão de trabalho com a presença de no mínimo 4 (quatro) membros, sendo a do Presidente obrigatória.
- 6º Os ausentes deverão, posteriormente, justificar sua falta e se inteirar do conteúdo tratado e deliberado.
- 7º Mesmo que contrário à decisão tomada pelo Conselho de Ética, o ausente será voto vencido, quanto ao assunto que pautou a Sessão da qual se ausentou.
Artigo 31
Caberá ao Conselho de Ética, analisar a denúncia e provas apresentadas, com ou sem oitiva de testemunhas, para no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia da acusação ao denunciado, para tomada de conhecimento, e apresentar sua defesa perante o Conselho de Ética, marcada especialmente para esse fim, em no máximo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – O Conselho de Ética se reunirá tantas vezes quantas necessárias, com a presença ou não do denunciado, até que tenha concluído com segurança sobre sua decisão, ficando o prazo para emissão do relatório final limitado a 45 (quarenta e cinco) dias do início do processo.
Artigo 32
A convocação do denunciado para comparecimento perante o Conselho de Ética, com dia e hora marcados, será feita por escrito, com carta registrada e recibo de entrega.
- 1º O não atendimento do denunciado para comparecer e apresentar defesa perante o Conselho de Ética, implicará em nova convocação, para uma segunda data, em até 14 (quatorze) dias corridos da primeira convocação.
- 2º Comprovada a entrega da 2º convocação do denunciado e verificada sua ausência, será considerado revel, e o processo correrá sem a sua presença.
Artigo 33
O denunciado poderá, com aprovação pelo Conselho de Ética, requerer a presença do denunciante para acareação, exceto se acolhido o pedido de anonimato do denunciante.
Artigo 34
Uma vez concluído o processo, em que a denúncia se configure improcedente, o Conselho de Ética, por maioria absoluta de seus membros, declarará extinto o processo e determinará seu arquivamento por 2 (dois) anos, para depois ser destruído.
Artigo 35
Uma vez comprovada a infração, o Conselho de Ética determinará a punição ao infrator, conforme as penas abaixo estabelecidas, segundo seu próprio critério:
- a) infração leve – Advertência ou suspensão do quadro de associados por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da obrigação de contribuição mensal;
- b) infração média – suspensão do quadro de associados por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da obrigação de contribuição mensal;
- c) infração grave – exclusão do quadro associativo da Entidade.
- 1º Da aplicação da penalidade por infração leve ou média, descritas nas letras “a” e “b” deste Artigo, caberá pedido de reconsideração, em requerimento endereçado ao Presidente do Conselho de Ética.
- 2º Mantida a decisão da penalidade, o denunciado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo da Entidade, que em sessão única deliberará pela manutenção da pena ou extinção do processo. Da decisão dessa instância, não caberá recurso a nenhum outro órgão da Entidade.
- 3º A aplicação da penalidade por infração grave, mantida a decisão pelo Conselho Deliberativo da AFEAL, caberá recurso à primeira Assembleia Geral da AFEAL que ocorrer, com inclusão na pauta de convocação, para deliberar sobre essa questão, cuja decisão dependerá da aprovação da maioria absoluta dos presentes, nos termos do Estatuto Social da Entidade.
- 4 º Em qualquer situação, o denunciado terá direito a ampla defesa para falar por si ou poderá ser representado por advogado, com apresentação de testemunhas próprias, submetida à aprovação pelo Conselho de Ética.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurada ao infrator pleno direito de defesa, salvo se o denunciado for declarado revel.
Artigo 37
Se a infração apurada, depois da decisão da Comissão de Ética e do Conselho Deliberativo da AFEAL, constituir violação do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais ou do Código de Defesa do Consumidor, o Presidente da Entidade encaminhará a denúncia às autoridades competentes.
Artigo 38
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente rito, as normas do direito administrativo, do processo civil brasileiro e os princípios gerais do Direito.
O presente Código de Ética constitui norma interna da AFEAL e entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, ad referendum da primeira Assembleia Geral que venha a ocorrer e que conste de sua pauta.
São Paulo, 01 de setembro de 2017.