Industrialização por conta de terceiros destinada à construção civil
Por Marcos Armani
Assessor Jurídico da AFEAL
A operação de industrialização por conta de terceiros é de grande importância para a indústria de esquadrias de alumínio, desde que foi instituída pela Lei 6.374/89, e se constitui em grande facilitador de negócios entre construtora e fabricante.
Raramente a indústria de esquadrias opera como intermediária de outra indústria. A operação de industrialização, quase sempre tem como encomendante uma construtora, incorporadora ou até mesmo pessoa física. E, nesses casos, não há o benefício da suspensão do imposto, uma vez que todos são comparados a consumidor final, não contribuintes, ou seja, não há uma segunda saída (venda) do produto.
Diante dessas circunstâncias, o procedimento fiscal/tributário será distinto para cada um desses encomendantes.