COMUNICADO ÀS EMPRESAS DE INSTALAÇÃO, DESENHO E SERVIÇOS DE EMPREITADA ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

É certo que o sistema tributário aplicado à construção civil é complexo e repleto de entraves que levam a entendimentos equivocados.

Em vista disso, temos notado que escritórios de contabilidade, não muito afeitos a esse tipo de tributação, têm fornecido orientação equivocada, especialmente a empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, cuja atividade é de prestação de serviços, especialmente instalação de esquadrias, de desenhos técnicos e outros serviços de empreitada parcial.

É comum encontrarmos situações em que empresas do SIMPLES têm destacado a retenção de 11% referente ao INSS. O valor retido, jamais será recuperado, uma vez que essas empresas calculam e recolhem seus tributos pelo Anexo III da Lei Complementar 123/06, cujo rol de tributos, já inclui a Contribuição Patronal.

Vide Inciso IX , do Parágrafo 5ºC, do Artigo 18, da LC 123/06.

Tais empresas, prestadoras de serviços na construção civil, (empreitada) especialmente as que têm como objeto as atividades englobadas pelo CNAE 4330, independentemente de terem como obrigação indicar na nota fiscal o número do CEI (Cadastro Especial do INSS), estão isentas de qualquer tipo de retenção tributária, conforme legislação abaixo:

IN-RFB nº 971/2009.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos…

As exceções se dão quando se trata de empreitada de construção (empreitada total), cujo contrato de empreita indica fornecimento de material e mão de obra.

O equívoco se dá pelo disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212, que dá tratamento genérico à retenção dos 11%, sem apontar as exceções, conforme texto abaixo:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

Recomendamos que as empresas do SIMPLES abrangidas pela isenção, inclua no corpo da nota fiscal, a seguinte observação.

“Empresa do SIMPLES, isenta de qualquer tipo de retenção tributária, por força da LC-123/06”

Para mais esclarecimentos sobre o assunto, envie sua pergunta à AFEAL, A/C do Dep. Jurídico.

Este comunicado foi preparado pelo advogado Marcos Armani – OAB/SP-42.756

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